Imagino eu, e voce que circula por esta cidade totalmente engarrfada,com condutores mal educados,vemos que somado a isso, com a facilidade de compra de veiculo,e falta de fiscalização atuante, é facil conduzir, o problema e deixar de cumprir,o que eu, e voce faz, paga "IPVA", em dias e recebe esses condutores, sem conhecimento de norma de circulação.Contribuindo para um transito cada vez pior.
sexta-feira, 24 junho, 2011 - 09:05
Polícia Rodoviária já pegou 6.171 motoristas sem habilitação
O motorista que conduzir sem ser habilitado, além de ter o veículo apreendido
De janeiro até a 1ª quinzena de junho 6.171 condutores foram flagrados e notificados por dirigir sem habilitação ou com o documento irregular. O número representa 10,33% de todas as notificações feitas pelos agentes. Segundo o código de trânsito, o motorista que conduzir sem ser habilitado, além de ter o veículo apreendido, pagará uma multa altíssima e será encaminhado para o Departamento de Polícia Judiciária, onde responderá processo por crimes nas estradas. Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que a maioria dos acidentes ocorridos nas estradas é causado por imprudência, seguido de uma série de fatores: desde a falta de experiência às más condições dos veículos, ingestão de bebidas alcoólicas e carência do documento que permite o manuseio do automóvel
Fonte Site www.bahianoticias.com.br
Até
Artur Massa
Fique por dentro de tudo que acontece no transito da mais bela capital do Pais. Aqui voce encontrará desde uma simples ultrapassagem até uma tremenda barberagem.Não esqueceremos tambem de deixa-los atualizado sobre legislação de transito.
Carro Oficial de camacari
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos
Conversão Irregular em Frente Ao Hospital Roberto Santos
Link Camera de transito Salvador e região metropolitana
Aqui voce lê os acontecimentos das barberagens dos condutores de Salvador
Leia, opine. Comente, e divirtas com ás promoções
sexta-feira, 24 de junho de 2011
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Notificações por falta de CNH representam 10,33% das infrações registradas pela PRF
Notificações por falta de CNH representam 10,33% das infrações registradas pela PRF
Redação do ITAPOAN ON LINE - 16/6/2011 às 09:29
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) faz um alerta para a sociedade a respeito do aumento do número de pessoas dirigindo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas rodovias federais da Bahia. A preocupação aumenta com a proximidade do São João, em que milhares de pessoas se deslocam pelas estradas em busca dos festejos no interior.
De janeiro até a 1ª quinzena deste mês, 10,33% das notificações extraídas tiveram essa motivação, índice que representa 6.171 condutores flagradas conduzindo veículos com o documento irregular ou sem esse documento.
A região campeã dessas autuações é a Delegacia de Simões Filho, que corresponde às BRs 324 e 101, com 1.995 autuações, seguida da Delegacia de Feira de Santana, que compreende a BR 116 norte e sul, com 1.301 autuações e da Delegacia de Eunápolis, que compreende as BRs 101 sul e 367 com 551 autuações.
A CNH, também conhecida como carteira de motorista, carta/carteira de habilitação ou habilitação, é o nome dado ao documento oficial que, no Brasil, atesta a aptidão de um cidadão para conduzir veículos automotores terrestres. Portanto, seu porte é obrigatório ao condutor de qualquer veículo desse tipo.
Somente ontem, a PRF flagrou em Ribeira do Pombal, três pessoas dirigindo sem CNH. Duas delas envolveram-se em acidentes sem gravidades e a outra era um adolescente de 17 anos que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, não tem permissão para dirigir. No último final de semana, sete jovens, com idades entre 15 e 19 anos, morreram após colidirem frontalmente com uma carreta na BR 324, município de Riachão de Jacuípe. O jovem que conduzia o veículo não era habilitado.
Além do risco iminente de provocar acidentes com vítimas graves e, muitas vezes, fatais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 309, o condutor que for flagrado dirigindo sem a CNH estará gerando perigo de dano a outras pessoas e responderá por crime de trânsito com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Redação do ITAPOAN ON LINE - 16/6/2011 às 09:29
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) faz um alerta para a sociedade a respeito do aumento do número de pessoas dirigindo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas rodovias federais da Bahia. A preocupação aumenta com a proximidade do São João, em que milhares de pessoas se deslocam pelas estradas em busca dos festejos no interior.
De janeiro até a 1ª quinzena deste mês, 10,33% das notificações extraídas tiveram essa motivação, índice que representa 6.171 condutores flagradas conduzindo veículos com o documento irregular ou sem esse documento.
A região campeã dessas autuações é a Delegacia de Simões Filho, que corresponde às BRs 324 e 101, com 1.995 autuações, seguida da Delegacia de Feira de Santana, que compreende a BR 116 norte e sul, com 1.301 autuações e da Delegacia de Eunápolis, que compreende as BRs 101 sul e 367 com 551 autuações.
A CNH, também conhecida como carteira de motorista, carta/carteira de habilitação ou habilitação, é o nome dado ao documento oficial que, no Brasil, atesta a aptidão de um cidadão para conduzir veículos automotores terrestres. Portanto, seu porte é obrigatório ao condutor de qualquer veículo desse tipo.
Somente ontem, a PRF flagrou em Ribeira do Pombal, três pessoas dirigindo sem CNH. Duas delas envolveram-se em acidentes sem gravidades e a outra era um adolescente de 17 anos que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, não tem permissão para dirigir. No último final de semana, sete jovens, com idades entre 15 e 19 anos, morreram após colidirem frontalmente com uma carreta na BR 324, município de Riachão de Jacuípe. O jovem que conduzia o veículo não era habilitado.
Além do risco iminente de provocar acidentes com vítimas graves e, muitas vezes, fatais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, artigo 309, o condutor que for flagrado dirigindo sem a CNH estará gerando perigo de dano a outras pessoas e responderá por crime de trânsito com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Contran proíbe instalação de farol de xênon
Contran proíbe instalação de farol de xênon
Publicidade
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A instalação de faróis de xênon --gás xenônio-- em veículos foi proibida pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) em todo o país. A resolução 384 foi publicada na terça-feira (7) no "Diário Oficial da União".
Segundo o Contran, a proibição das potentes lâmpadas de xênon --iluminam até três vezes mais que faróis normais-- foi implantada por um quesito de segurança: a luz forte pode ofuscar a visão dos motoristas e causar acidentes.
Divulgação
Instalação de faróis de xênon foi proibida na terça (7) pelo Contran
A resolução permite a substituição dos faróis de xênon em veículos que possuem os modelos em seus projetos originais. Os carros novos fabricados antes da norma também estão liberados.
O dispositivo chegou a ser proibido pelo Contran em 2009, mas foi liberado após regulamentação que estabelece limites de intensidade de luz.
Os kits de farol de xênon podem custar até R$ 2.000, dependendo do grau de iluminação. O dispositivo virou moda entre os amantes de carros tunados pelo aspecto estético. A instalação irregular do modelo resulta em multa de R$ 127,69 e cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
ACESSÓRIOS
De acordo com o Contran, a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos de iluminação de veículos --conhecidas como máscaras-- também foi proibida na terça.
Fonte Folha de São Paulo 08/06/2011
Até
Artur Massa
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COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A instalação de faróis de xênon --gás xenônio-- em veículos foi proibida pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) em todo o país. A resolução 384 foi publicada na terça-feira (7) no "Diário Oficial da União".
Segundo o Contran, a proibição das potentes lâmpadas de xênon --iluminam até três vezes mais que faróis normais-- foi implantada por um quesito de segurança: a luz forte pode ofuscar a visão dos motoristas e causar acidentes.
Divulgação
Instalação de faróis de xênon foi proibida na terça (7) pelo Contran
A resolução permite a substituição dos faróis de xênon em veículos que possuem os modelos em seus projetos originais. Os carros novos fabricados antes da norma também estão liberados.
O dispositivo chegou a ser proibido pelo Contran em 2009, mas foi liberado após regulamentação que estabelece limites de intensidade de luz.
Os kits de farol de xênon podem custar até R$ 2.000, dependendo do grau de iluminação. O dispositivo virou moda entre os amantes de carros tunados pelo aspecto estético. A instalação irregular do modelo resulta em multa de R$ 127,69 e cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
ACESSÓRIOS
De acordo com o Contran, a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos de iluminação de veículos --conhecidas como máscaras-- também foi proibida na terça.
Fonte Folha de São Paulo 08/06/2011
Até
Artur Massa
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Preço da Gasolina em Salvador
Materia abaixo, do jornal Atarde do dia 14/04/11. Fala sobre 1 enquete na qual o preço da gasolina sobe num patamar de 0,27% nos valores agregados ao preço do combustivel em Salvador. Este é o retrato- 82% da frota hoje de veiculos que circula por nossa capital. Abasteçe seus veiculos a cada 5 dias ou 8 dias, voce ter que pagar um valor de 3,15 litro de Gasolina em Salvador, é fora da nossa realidade. Enquanto em outras capitais como; Rio de Janeiro o valor medio de gasolina é 2,43. São Paulo 2,57, e o valor do "ICMS" é reduzido para não penalizar o consumidor, mais aqui em Salvador, existe um "Cartel de Combustiveis", acertam os preços entre eles. Ai eles... penaliza agente consumidor, que não tem vias legais para transitar com seus veiculos, não tem posto de saude...Etc Etc
ENQUETE
Você está sendo prejudicado com o aumento do preço da gasolina?
4,22% Não, a variação de preço não foi grande
6,15% Não, só uso o transporte público
82,02% Sim, gasto com combustível desestabiliza orçamento
7,61% Sim, deixo carro em casa e uso transporte público
1090 já votaram
ENQUETE
Você está sendo prejudicado com o aumento do preço da gasolina?
4,22% Não, a variação de preço não foi grande
6,15% Não, só uso o transporte público
82,02% Sim, gasto com combustível desestabiliza orçamento
7,61% Sim, deixo carro em casa e uso transporte público
1090 já votaram
terça-feira, 15 de março de 2011
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Mobilidade Urbana
Senhoras e Senhores.
Estou acompanhando o processo da Prefeitura Municipal do Slavdor, no que diz respeito ao transito de Salvador, a mesma está falando em "Mobilidade Urbana", Onde o Prefeito declara varias atuações, do orgão de Transito. Vejo que este esforço, está indo por agua abaixo. O Prefeito tem que realizar é um choque de Gestã dentro do Orgão de Transito, onde os agente aplicadores da Legislação de Transito atuem com devem, e não ficar dentro dos veiculo estacionados nas grande vias de Salvador. Eles tem que atuar emcima da Legislação de transito, vou aqui repertir o que venho dizendo ao longo da existencoia deste Blog, nos Baianos so aprendemos a Legislação de Transito,no ato de realizar o exame, no Detran o candidato faz o teste, tira 28 pontos e acha que está apto para dirigir. Dirigir um veiculo inclui um conjunto de valores,e regras. Na legislação de transito é explicita. "Todo condutor deve conhecer vias de acesso ao sua residencia não fazendo o mesmo caminho, ou seja a regra é clara. Mas aqui em Salvador existe uns condutores que chamo de aloprados,que não respeitam ás regras e acabam criando o maior congestionamento. A legislação é clara quando diz. O condutor ao dar a intenção de conversão. O condutor que estiver atras do mesmo, deve dar a preferencia a o conversão sendo ela realizada, tanta para a direita quando para Esquerda, vá voce fazer isso. Aqui em Salvador se voce fizer isso, voce pdoe levar um tiro ou abarloamento lateral. O Prefeito tem que se fazer valer, como sindico da cidade. Dar um choque de condução veicular em Salvador, e mostrar para estes aloprados como é que o transito tem que fluir.
Até
Artur Massa
Estou acompanhando o processo da Prefeitura Municipal do Slavdor, no que diz respeito ao transito de Salvador, a mesma está falando em "Mobilidade Urbana", Onde o Prefeito declara varias atuações, do orgão de Transito. Vejo que este esforço, está indo por agua abaixo. O Prefeito tem que realizar é um choque de Gestã dentro do Orgão de Transito, onde os agente aplicadores da Legislação de Transito atuem com devem, e não ficar dentro dos veiculo estacionados nas grande vias de Salvador. Eles tem que atuar emcima da Legislação de transito, vou aqui repertir o que venho dizendo ao longo da existencoia deste Blog, nos Baianos so aprendemos a Legislação de Transito,no ato de realizar o exame, no Detran o candidato faz o teste, tira 28 pontos e acha que está apto para dirigir. Dirigir um veiculo inclui um conjunto de valores,e regras. Na legislação de transito é explicita. "Todo condutor deve conhecer vias de acesso ao sua residencia não fazendo o mesmo caminho, ou seja a regra é clara. Mas aqui em Salvador existe uns condutores que chamo de aloprados,que não respeitam ás regras e acabam criando o maior congestionamento. A legislação é clara quando diz. O condutor ao dar a intenção de conversão. O condutor que estiver atras do mesmo, deve dar a preferencia a o conversão sendo ela realizada, tanta para a direita quando para Esquerda, vá voce fazer isso. Aqui em Salvador se voce fizer isso, voce pdoe levar um tiro ou abarloamento lateral. O Prefeito tem que se fazer valer, como sindico da cidade. Dar um choque de condução veicular em Salvador, e mostrar para estes aloprados como é que o transito tem que fluir.
Até
Artur Massa
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Artigos relacionados ao uso da bicicleta
Código de Trânsito Brasileiro
Artigos relacionados ao uso da bicicleta
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.: 38
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.: 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art.: 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 181
Estacionar o veículo:
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa
Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 244
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338
As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte:site Educação de Bicicleta
Até
Artur Massa
Artigos relacionados ao uso da bicicleta
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.: 38
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.: 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art.: 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 181
Estacionar o veículo:
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa
Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 244
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338
As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte:site Educação de Bicicleta
Até
Artur Massa
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