Materia abaixo, do jornal Atarde do dia 14/04/11. Fala sobre 1 enquete na qual o preço da gasolina sobe num patamar de 0,27% nos valores agregados ao preço do combustivel em Salvador. Este é o retrato- 82% da frota hoje de veiculos que circula por nossa capital. Abasteçe seus veiculos a cada 5 dias ou 8 dias, voce ter que pagar um valor de 3,15 litro de Gasolina em Salvador, é fora da nossa realidade. Enquanto em outras capitais como; Rio de Janeiro o valor medio de gasolina é 2,43. São Paulo 2,57, e o valor do "ICMS" é reduzido para não penalizar o consumidor, mais aqui em Salvador, existe um "Cartel de Combustiveis", acertam os preços entre eles. Ai eles... penaliza agente consumidor, que não tem vias legais para transitar com seus veiculos, não tem posto de saude...Etc Etc
ENQUETE
Você está sendo prejudicado com o aumento do preço da gasolina?
4,22% Não, a variação de preço não foi grande
6,15% Não, só uso o transporte público
82,02% Sim, gasto com combustível desestabiliza orçamento
7,61% Sim, deixo carro em casa e uso transporte público
1090 já votaram
Fique por dentro de tudo que acontece no transito da mais bela capital do Pais. Aqui voce encontrará desde uma simples ultrapassagem até uma tremenda barberagem.Não esqueceremos tambem de deixa-los atualizado sobre legislação de transito.
Carro Oficial de camacari
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos
Conversão Irregular em Frente Ao Hospital Roberto Santos
Link Camera de transito Salvador e região metropolitana
Aqui voce lê os acontecimentos das barberagens dos condutores de Salvador
Leia, opine. Comente, e divirtas com ás promoções
quinta-feira, 14 de abril de 2011
terça-feira, 15 de março de 2011
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Mobilidade Urbana
Senhoras e Senhores.
Estou acompanhando o processo da Prefeitura Municipal do Slavdor, no que diz respeito ao transito de Salvador, a mesma está falando em "Mobilidade Urbana", Onde o Prefeito declara varias atuações, do orgão de Transito. Vejo que este esforço, está indo por agua abaixo. O Prefeito tem que realizar é um choque de Gestã dentro do Orgão de Transito, onde os agente aplicadores da Legislação de Transito atuem com devem, e não ficar dentro dos veiculo estacionados nas grande vias de Salvador. Eles tem que atuar emcima da Legislação de transito, vou aqui repertir o que venho dizendo ao longo da existencoia deste Blog, nos Baianos so aprendemos a Legislação de Transito,no ato de realizar o exame, no Detran o candidato faz o teste, tira 28 pontos e acha que está apto para dirigir. Dirigir um veiculo inclui um conjunto de valores,e regras. Na legislação de transito é explicita. "Todo condutor deve conhecer vias de acesso ao sua residencia não fazendo o mesmo caminho, ou seja a regra é clara. Mas aqui em Salvador existe uns condutores que chamo de aloprados,que não respeitam ás regras e acabam criando o maior congestionamento. A legislação é clara quando diz. O condutor ao dar a intenção de conversão. O condutor que estiver atras do mesmo, deve dar a preferencia a o conversão sendo ela realizada, tanta para a direita quando para Esquerda, vá voce fazer isso. Aqui em Salvador se voce fizer isso, voce pdoe levar um tiro ou abarloamento lateral. O Prefeito tem que se fazer valer, como sindico da cidade. Dar um choque de condução veicular em Salvador, e mostrar para estes aloprados como é que o transito tem que fluir.
Até
Artur Massa
Estou acompanhando o processo da Prefeitura Municipal do Slavdor, no que diz respeito ao transito de Salvador, a mesma está falando em "Mobilidade Urbana", Onde o Prefeito declara varias atuações, do orgão de Transito. Vejo que este esforço, está indo por agua abaixo. O Prefeito tem que realizar é um choque de Gestã dentro do Orgão de Transito, onde os agente aplicadores da Legislação de Transito atuem com devem, e não ficar dentro dos veiculo estacionados nas grande vias de Salvador. Eles tem que atuar emcima da Legislação de transito, vou aqui repertir o que venho dizendo ao longo da existencoia deste Blog, nos Baianos so aprendemos a Legislação de Transito,no ato de realizar o exame, no Detran o candidato faz o teste, tira 28 pontos e acha que está apto para dirigir. Dirigir um veiculo inclui um conjunto de valores,e regras. Na legislação de transito é explicita. "Todo condutor deve conhecer vias de acesso ao sua residencia não fazendo o mesmo caminho, ou seja a regra é clara. Mas aqui em Salvador existe uns condutores que chamo de aloprados,que não respeitam ás regras e acabam criando o maior congestionamento. A legislação é clara quando diz. O condutor ao dar a intenção de conversão. O condutor que estiver atras do mesmo, deve dar a preferencia a o conversão sendo ela realizada, tanta para a direita quando para Esquerda, vá voce fazer isso. Aqui em Salvador se voce fizer isso, voce pdoe levar um tiro ou abarloamento lateral. O Prefeito tem que se fazer valer, como sindico da cidade. Dar um choque de condução veicular em Salvador, e mostrar para estes aloprados como é que o transito tem que fluir.
Até
Artur Massa
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Artigos relacionados ao uso da bicicleta
Código de Trânsito Brasileiro
Artigos relacionados ao uso da bicicleta
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.: 38
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.: 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art.: 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 181
Estacionar o veículo:
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa
Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 244
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338
As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte:site Educação de Bicicleta
Até
Artur Massa
Artigos relacionados ao uso da bicicleta
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art.: 38
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art.: 58
nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.: 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art.: 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 181
Estacionar o veículo:
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 192
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art.: 201
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.
Infração: média
Penalidade: multa
Art.: 214
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art.:220
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito
XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Art. 244
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
Art. 247
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338
As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte:site Educação de Bicicleta
Até
Artur Massa
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Condutor Defensivo
Caros Leitor deste humilde Blog, fico eu aqui,buscando fotos e fatos deste caotico transito de salvador. Observo os veiculos mais sofisticado com suas tecnologias por mim ainda desconhecida. É AIRBAG.ROBO NÃO SEI O QUE.Enfim cheio de mordenidades, imagino eu que ás pessoas aprendem de imediato a utilizar estes recurso ofercido pelas montadoras, eu não aceito é o condutor não utilizar os componentes de seguranca, como pisca pisca, este serve para orientar o condutor a sua direção. Na regra de circulação, é explicita a utilização do mesmo. Mais nos baianos so aprendemos mesmo é dancar,porque dancar é salutar para todos, invente uma musica, invente uma danca, ai todos aprendem, mas a utilizar esses recurso é impossivel para alguns condutores.
Condutor Defensivo
Em qualquer papel de usuário do trânsito (pedestre, condutor, cavaleiro, condutor de veículo não automotor ou passageiro), a conduta consciente e participativa colabora para a segurança no trânsito. Especial atenção merece aqui o condutor, que tem a responsabilidade de conduzir um veículo e que, por isso, tem o dever de se preparar para desempenhar bem o seu papel.
•Conhecer as leis, regras de circulação e sinalização e obedecê-las sempre, em qualquer local e horário;
•Usar sempre o cinto de segurança ou o capacete com viseira ou óculos protetores e os demais equipamentos obrigatórios (em boas condições de uso);
•Conhecer o veículo que está conduzindo e saber usá-lo corretamente, consulte o manual do veículo e o manual de todos os dispositivos e peças, que por lei acompanham o produto na hora da compra e venda;
•Manter o veículo sempre em boas condições de funcionamento e abastecido de combustível, óleo e água;
•Prever situações inesperadas, ficar atento e ser capaz de tomar decisões corretas com rapidez para evitar acidentes;
•Nunca aceitar desafios e provocações de condutores, não sabemos o que outras pessoas tem em pensamento, deixe-os ultrapassarem;
•Não conduzir cansado ou com sono, sob efeito do álcool, rebites, remédios ou qualquer outra substância tóxica;
•Não confiar apenas na sua habilidade, os instrumentos do painel do veículo ajudam a tomar decisões certas;
•Procurar ver tudo que está acontecendo à sua volta e certificar-se de que todos estão vendo o seu veículo e a sinalização que estiver usando, de forma correta.
Até
Artur Massa
Condutor Defensivo
Em qualquer papel de usuário do trânsito (pedestre, condutor, cavaleiro, condutor de veículo não automotor ou passageiro), a conduta consciente e participativa colabora para a segurança no trânsito. Especial atenção merece aqui o condutor, que tem a responsabilidade de conduzir um veículo e que, por isso, tem o dever de se preparar para desempenhar bem o seu papel.
•Conhecer as leis, regras de circulação e sinalização e obedecê-las sempre, em qualquer local e horário;
•Usar sempre o cinto de segurança ou o capacete com viseira ou óculos protetores e os demais equipamentos obrigatórios (em boas condições de uso);
•Conhecer o veículo que está conduzindo e saber usá-lo corretamente, consulte o manual do veículo e o manual de todos os dispositivos e peças, que por lei acompanham o produto na hora da compra e venda;
•Manter o veículo sempre em boas condições de funcionamento e abastecido de combustível, óleo e água;
•Prever situações inesperadas, ficar atento e ser capaz de tomar decisões corretas com rapidez para evitar acidentes;
•Nunca aceitar desafios e provocações de condutores, não sabemos o que outras pessoas tem em pensamento, deixe-os ultrapassarem;
•Não conduzir cansado ou com sono, sob efeito do álcool, rebites, remédios ou qualquer outra substância tóxica;
•Não confiar apenas na sua habilidade, os instrumentos do painel do veículo ajudam a tomar decisões certas;
•Procurar ver tudo que está acontecendo à sua volta e certificar-se de que todos estão vendo o seu veículo e a sinalização que estiver usando, de forma correta.
Até
Artur Massa
sábado, 22 de maio de 2010
Trânsito e Cidadania
Introdução
O homem é um ser social. Vive em grupos modificando-se e adaptando-se de acordo com suas necessidades e aspirações.
Para que se torne possível a convivência harmônica entre os indivíduos é necessário organização e respeito aos direitos e deveres individuais e do grupo.
O comportamento do indivíduo é regido pelo consenso geral, abrangendo valores (sociais, morais, éticos, religiosos, etc.) que são determinados por normas de comportamento em todos os setores da vida.
O trânsito é, sem dúvida, uma resultante das aglomerações humanas, tendo surgido o veículo justamente para facilitar o deslocamento, a comunicação e a interação entre os indivíduos e os grupos.
Como eficiente meio de transporte facilita o intercâmbio comercial e cultural entre os povos, propiciando um relacionamento mais intenso e contínuo, mesmo a distâncias maiores.
Mas o convívio das pessoas nas vias públicas envolve uma série de fatores, que se não forem levados em consideração, acabam por tornar o trânsito violento e propenso a acidentes.
Há nas vias públicas diversos tipos de motoristas (o domingueiro, o recém-habilitado, o dono da via, o super-experiente, o alcoolizado, etc.) e pedestres (o apressadinho, o orgulhoso, o brincalhão, o agressivo, o indiferente, o distraído, o zombador, etc.) que precisam conviver pacificamente, respeitando direitos e deveres alheios para que haja harmonia.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, resulta em multa, sendo considerado infração gravíssima. Art 220 - I.
Abraços
Artur Massa
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Educação p/ o Transito
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos, resulta em multa dcom fator agravante (3 vezes), sendo considerado infração gravíssima. Art. 193.
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, que se encontre na faixa a ele destinada, que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo, portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes, resulta em multa, sendo considerado infração gravíssima. Art 214 - I, II e III.
Até
Artur Massa
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado, que se encontre na faixa a ele destinada, que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo, portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes, resulta em multa, sendo considerado infração gravíssima. Art 214 - I, II e III.
Até
Artur Massa
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